CONDOMÍNIOS TERÃO DE SEPARAR FUNÇÕES DE PORTEIRO E VIGILANTE ATÉ 2027; ENTENDA O QUE MUDA

Nova legislação de segurança privada reforça diferença entre controle de acesso e vigilância patrimonial e exige atenção de síndicos, administradoras e empresas terceirizadas.

A rotina da portaria pode parecer simples, mas uma decisão errada na distribuição das funções dos funcionários pode gerar problemas trabalhistas, contratuais e de segurança para o condomínio.

Com o novo Estatuto da Segurança Privada, condomínios precisam observar com ainda mais atenção a diferença entre as atividades típicas de um porteiro e aquelas consideradas serviços de segurança privada.

A Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, estabeleceu novas regras nacionais para o setor e prevê prazo máximo de três anos, contado da publicação da norma, para as adequações decorrentes da legislação nos casos em que não houver prazo específico. Na prática, o período de transição chega a setembro de 2027.

PORTEIRO E VIGILANTE NÃO EXERCEM A MESMA FUNÇÃO

Essa é uma diferença que precisa estar clara para o síndico.

O trabalho de portaria está diretamente relacionado ao controle da entrada e saída de pessoas e veículos, identificação de visitantes, atendimento aos moradores, recebimento de correspondências e encomendas e outras atividades ligadas ao funcionamento da entrada do condomínio.

A própria Lei nº 14.967/2024 estabelece que o controle de acesso de pessoas e veículos nas entradas de condomínios, típico serviço de portaria, quando realizado sem arma de fogo, não é considerado serviço orgânico de segurança privada.

Já a vigilância patrimonial faz parte das atividades regulamentadas de segurança privada.

Nesse cenário, entram atividades voltadas especificamente à proteção de pessoas e do patrimônio, que devem ser executadas dentro das exigências previstas para o setor.

A legislação considera o vigilante um profissional habilitado para executar atividades de segurança privada e estabelece requisitos de formação e contratação específicos.

O PROBLEMA ESTÁ NO QUE O FUNCIONÁRIO FAZ NA PRÁTICA

O cargo escrito no contrato não resolve sozinho a questão.

Um condomínio pode chamar determinado trabalhador de “porteiro”, mas precisa analisar quais tarefas realmente são exigidas no cotidiano.

Se o profissional responsável apenas pelo controle de acesso começa a receber atribuições características de segurança patrimonial, o condomínio pode entrar em uma área regulada pela legislação de segurança privada.

É justamente por isso que síndicos e administradoras precisam revisar procedimentos como:

  • rondas de segurança pelo condomínio;
  • abordagens de pessoas em situações suspeitas;
  • atuação direta diante de invasões ou ameaças;
  • fiscalização com finalidade de proteção patrimonial;
  • protocolos nos quais o porteiro passa a atuar como agente de segurança.

Reportagem publicada pela Folha de S.Paulo em outubro de 2026 destaca que condomínios precisarão adequar essa separação e que atividades de segurança patrimonial, como determinadas rondas e abordagens, não devem simplesmente ser atribuídas a um porteiro como extensão normal da função.

E SE O CONDOMÍNIO QUISER TER SEGURANÇA PRÓPRIA?

A legislação permite que condomínios edilícios mantenham serviço orgânico de segurança privada.

Mas esse serviço passa a integrar uma atividade regulamentada.

A Lei nº 14.967 determina que a prestação de serviços de segurança privada depende de autorização prévia da Polícia Federal. A PF também é responsável pelo controle, fiscalização e renovação das autorizações do setor.

Quando existe serviço orgânico de segurança, o condomínio precisa observar as exigências legais aplicáveis aos profissionais, à estrutura e à autorização dessa atividade.

Outra possibilidade é contratar uma empresa especializada.

Nesse caso, o cuidado continua sendo necessário.

A própria legislação determina que o contratante não deve ignorar a análise prévia da regularidade formal da empresa de segurança contratada.

Ou seja: terceirizar não significa transferir toda a responsabilidade de fiscalização do contrato.

O SÍNDICO PRECISA REVISAR OS CONTRATOS?

É recomendável.

Mais importante do que simplesmente alterar o nome de um cargo é verificar se contrato, descrição de função e atividade executada no dia a dia estão alinhados.

O condomínio deve analisar:

1. O que está escrito no contrato do funcionário

É porteiro? Controlador de acesso? Vigilante?

2. O que esse profissional realmente faz

As atividades praticadas precisam corresponder à função contratada.

3. O que está previsto no contrato da terceirizada

É fundamental identificar

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